Não informar a investigado direito ao silêncio é passível de anulação de provas, diz TJ-PR

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Não informar a investigado de seu direito ao silêncio torna passível de anulação os elementos de prova coletados a partir de suas declarações. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão que negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia em um desdobramento da Operação Voldemort.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público imputava os crimes de estelionato e falsidade ideológica, sob a alegação de que o investigado teria adulterado a quilometragem de um automóvel para obter maior valor de venda.

Para rejeitar a denúncia, o juiz da 4ª Vara Criminal de Londrina destacou que efetivamente não fora informado ao depoente seu direito ao silêncio, não obstante ele já estivesse sendo investigado pelo Gaeco à época, e que em razão disso, seu depoimento é nulo; o magistrado asseverou que as demais provas foram produzidas em atos subsequentes – todos diretamente ligadas ao seu depoimento – de modo que também são ilícitas em função da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

A decisão de primeiro grau segue o mesmo entendimento do relator do TJPR, o desembargador Gamaliel Seme Scaff, que igualmente fundamentou sua decisão na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, afirmando que eventual prova obtida a partir de depoimento prestado na qualidade de testemunha por pessoa sob investigação – principalmente quando não informada de sua condição e seus direitos antes de sua oitiva – é “prova ilícita por derivação”.

“Não havendo voluntariedade no comparecimento ao órgão do Ministério Público, há constrangimento ilegal e ilicitude da prova e dos depoimentos que foram colhidos após 31.03.2015”, pontua o desembargador em sua decisão.

Atuaram na defesa os advogados Anderson Mariano e Omar Elias Geha.