Estado de Alagoas deve indenizar homem preso ilegalmente
O Estado de Alagoas foi condenado a indenizar em R$ 50 mil homem que permaneceu 22 dias preso por engano, em 2006. A decisão é do juiz de Direito Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, da 4ª vara de Arapiraca/AL.
O homem foi preso em cumprimento a um mandado de prisão expedido pelo Estado do Pará e ficou 22 dias na Delegacia Regional de Arapiraca. Ele alegou que não era a pessoa citada no mandado e que sua prisão foi ilegal. Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça.
O magistrado observou que nem mesmo o nome contido no mandado de prisão era idêntico ao do autor da ação, apesar de semelhante, muito menos o número do RG, “logo claramente se percebe que se trata de pessoas diferentes.”
“A análise do contexto probatório leva à conclusão de que não havia razões para que o autor fosse preso, deixando evidente a caracterização da ilegalidade no cumprimento do mandado, ao passo que prendeu pessoa diversa, extrapolando os limites do exercício regular do direito.”
Assim, considerou presentes os requisitos para a responsabilização objetiva do Estado de Alagoas. O juiz destacou que o erro cometido pelo Estado foi grave e “concretiza um imenso dano suportado por este“. “O mínimo a ser feito no momento do cumprimento de um mandado de prisão é a devida observância se há compatibilidade entre o indivíduo que será preso e aquele discriminado no mandado, a fim de evitar a privação da liberdade, prática de extrema gravidade, de pessoa diversa estranha ao caso.”
Ele ressaltou que o Estado do Pará não deve ser responsabilizado pelo ocorrido, visto que sua função era determinar e expedir o mandado, que tratava da pessoa certa a ser presa.
“Evidencia-se a comprovação da culpa exclusiva do Estado [de Alagoas] por ato ilegal praticado por seus agentes, o que irrefutavelmente ocasionou abalo à moral do requerente, vítima de ação arbitrária dos policiais militares, tendo atingido direito próprio, integrante de sua personalidade, o que lhe causou grande sofrimento, dor e angústia, bem como atingiu fatalmente sua honra.”
- Processo: 0000605-91.2007.8.02.0058
Veja a decisão.
Fonte: Portal Migalhas