Decisão posterior de inelegibilidade de vice não pode atingir prefeito, diz TSE
Prefeito afastado não poderia ter ser atingido por decisão posterior de inelegibilidade contra a vice-prefeita. Isso porque a própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral define que o princípio da indivisibilidade de chapa majoritária, previsto no artigo 91 do Código Eleitoral, não tem caráter absoluto e admite o exame de situações bastante específicas. Dessa forma, o TSE, por unanimidade, restabeleceu o mandato de Thauana da Silva Pereira Duarte (PSDB) como prefeita de Nova Independência, em São Paulo.
Os ministros concluíram que a prefeita afastada não poderia ter sido alcançada, na qualidade de titular da chapa, por uma condição de inelegibilidade superveniente imposta apenas à vice-prefeita eleita, Edileuza da Cruz da Silva, em decisão tomada nesta quinta-feira (21/2).
Na decisão, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, ressaltou a jurisprudência do TSE que define as possibilidades para que o princípio da indivisibilidade de chapa majoritária, previsto no artigo 91 do Código Eleitoral, não seja aplicado como fato posterior ao deferimento do registro de candidatura; acontecimento tardio, que impede a substituição daquele sobre quem recai a restrição; e proibição que incide somente sobre o candidato ao cargo de vice. “Na espécie, os três requisitos encontram-se preenchidos”, concluiu o corregedor-geral da Justiça Eleitoral.
O colegiado acatou o recurso ajuizado por Thauana Duarte e rejeitou outros dois, um do Ministério Público Eleitoral, autor da ação contra a chapa, e outro da própria vice-prefeita. O MPE pedia que fosse mantida a cassação da chapa vencedora, aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, enquanto Edileuza da Silva pedia o afastamento de sua inelegibilidade.
Na sessão, os ministros confirmaram a decisão de 20 de novembro do ano passado do ministro Jorge Mussi. Mussi informou que a inelegibilidade da candidata a vice-prefeita foi imposta pelo TRE-SP somente quando Edileuza da Silva, vice-prefeita eleita em 2012, teve que suceder, a partir de 13 de setembro de 2016, a prefeita anterior Neusa Lopes Joanini (PSDB) que foi cassada pela Câmara Municipal naquela data.
Com base no parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, o vice-prefeito que assume definitivamente o cargo de prefeito somente pode disputar a reeleição para prefeito. Para concorrer a outro cargo, inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeita, Edileuza da Silva deveria ter renunciado à prefeitura seis meses antes da eleição, de acordo com o parágrafo 6º do mesmo artigo da Constituição Federal.
Porém, apesar da candidata a vice-prefeita estar inelegível, na decisão o ministro Jorge Mussi destacou que Edileuza da Silva passou a essa condição apenas em 13 de setembro de 2016, um dia após a chapa encabeçada por Thauana Duarte ter sido deferida. Mussi também salientou que o período para a substituição de candidatos – no caso, 20 dias antes do pleito – já estava esgotado quando a inelegibilidade da vice-prefeita ocorreu. Como terceiro argumento para afastar a prefeita eleita do alcance da decisão do TRE paulista, o relator afirmou que “demonstrou-se à exaustão” no processo que a inelegibilidade foi imputada isoladamente à vice-prefeita, e não à titular da chapa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Respe 117866
Fonte: Conjur
22/02/2019