Análise: expedição de mandado de prisão preventiva x contemporaneidade

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A prisão preventiva está novamente no centro das discussões no meio jurídico. É justa a expedição de mandado de prisão preventiva contra investigado com base em fatos que excedem o limite de contemporaneidade?

Dois casos recentes são bons exemplos e embasam as discussões entre os especialistas: o do ex-presidente Michel Temer, que ficou preso no mês passado por quatro dias em razão de fatos que teriam ocorrido em 2014. O mesmo aconteceu com o ex-governador do Paraná, Beto Richa, preso no último dia 19 no âmbito da Operação Quadro Negro, por delitos que teriam ocorrido também em 2014.

A defesa de Beto obteve habeas corpus concedido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, e ele está em liberdade. A defesa do ex-governador alegou justamente a desnecessidade da prisão por não haver contemporaneidade nos fatos, tese que foi amparada pelo Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho.

Ele revogou a ordem de prisão, argumentando que um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva é a contemporaneidade entre os fatos delitivos e o momento da decretação da prisão, o que não teria se verificado no caso analisado.

Soma-se a isso o fato de não ocupar mais o cargo de governador do Paraná, desvinculando assim qualquer poder ou ascendência política que pudesse atrapalhar as investigações.