STF fixa condições para compartilhamento de colaboração premiada ou acordo de leniência
A terça-feira (30) foi marcada por uma decisão importante nos trabalhos do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. A 2ª turma fixou precedente relativo ao compartilhamento de termos de colaboração premiada ou acordo de leniência.
Estava em pauta o julgamento de agravo da Procuradoria Geral da União (PGR) contra decisão do ministro Fachin, relator, em que deferido o compartilhamento de termo de colaboração premiada do colaborador Ricardo Saud, atendendo a pleito do MP/SC, que busca apurar supostas irregularidades praticadas por agente daquele Estado.
Em seu voto Fachin assentou que, havendo delimitação dos fatos, não há impedimento ao compartilhamento do termo de colaboração. “Havendo delimitação dos fatos, não se verifica causa impeditiva ao compartilhamento de termo de colaboração de depoimentos requeridos por Ministério Público estadual com a finalidade de investigar a prática de eventual ato de improbidade administrativa por parte de agente público”, pontuou.
Gilmar Mendes acompanhou o relator e citou precedente (AgRg no Inq 4.420) para acrescentar na fundamentação que tal compartilhamento deve respeitar os termos do acordo em relação aos seus aderentes. Seguindo a mesma linha de discurso, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente da 2ª turma, ressaltou a necessidade de se “refinar” as condições de tal compartilhamento.
Desta feita, por decisão unânime, a turma concordou que para o compartilhamento deve-se ter a plena observância dos limites dos direitos e deveres reconhecidos no acordo, e com respeito a esfera jurídica do respectivo colaborador.
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